Resumo
O presente artigo tem por objetivo analisar o sistema de precedentes vinculantes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente a partir dos artigos 926 a 928, com atenção voltada às técnicas de distinção (distinguishing) e de superação (overruling). O problema de pesquisa consiste em verificar de que maneira o ordenamento processual brasileiro concilia a obrigatoriedade de observância dos precedentes com a necessidade de o julgador decidir de acordo com as particularidades do caso concreto, sem que isso resulte em engessamento do Direito ou em aplicação mecânica de teses. A metodologia adotada é a pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa e método dedutivo, com base na legislação processual, inclusive nas alterações promovidas pela Lei n. 15.484/2026, na doutrina nacional e em julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Os resultados indicam que o Código não adotou o modelo do common law, mas construiu um sistema próprio, no qual a vinculação convive com o dever de fundamentação analítica previsto no artigo 489, § 1º, incisos V e VI. Conclui-se que a distinção e a superação não são exceções que enfraquecem o sistema, e sim mecanismos que lhe garantem legitimidade, desde que utilizados com fundamentação adequada, contraditório efetivo e respeito à proteção da confiança, o que justifica a modulação de efeitos nas hipóteses de alteração de entendimento consolidado.
Palavras-chave: Precedentes Judiciais. Código de Processo Civil. Segurança Jurídica. Distinção. Superação.
1 Introdução
Quem acompanha o dia a dia do foro conhece bem a situação: duas pessoas, com demandas praticamente idênticas, ajuízam ações na mesma comarca e recebem respostas opostas do Poder Judiciário. Uma obtém a procedência do pedido; a outra, a improcedência. Ambas pagaram custas, contrataram advogado e aguardaram anos pela decisão final. Para o cidadão, esse cenário é difícil de explicar, porque a lei é uma só e deveria valer para todos da mesma maneira. Para o sistema de justiça, trata-se de um problema sério, que compromete a previsibilidade das decisões, estimula a litigância e, no limite, afeta a credibilidade da própria jurisdição.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) procurou enfrentar essa realidade de forma direta. Entre as mudanças mais relevantes trazidas pelo novo diploma está a previsão, nos artigos 926 a 928, de um conjunto de regras destinado a tornar a jurisprudência dos tribunais estável, íntegra e coerente, bem como a impor aos juízes e tribunais a observância de determinados pronunciamentos judiciais. O artigo 927, em particular, relaciona as decisões que devem ser observadas, entre elas as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante e os acórdãos proferidos em julgamento de casos repetitivos.
Essa opção legislativa não surgiu do nada. Ela é resultado de um movimento que já vinha se desenhando desde a Emenda Constitucional n. 45/2004, com a criação da súmula vinculante e da repercussão geral, e que ganhou força com a sistemática dos recursos repetitivos. A diferença é que, com o Código de 2015, a lógica de respeito aos precedentes deixou de ser pontual e passou a informar diversos institutos do processo civil, como a improcedência liminar do pedido (art. 332), a tutela de evidência (art. 311, II), os poderes do relator (art. 932, IV e V) e a reclamação (art. 988).
Ocorre que a adoção de precedentes obrigatórios em um país de tradição romano-germânica levanta questões que não são simples. Se o juiz está vinculado à tese firmada pelo tribunal superior, até que ponto ele pode deixar de aplicá-la? E se o caso concreto possuir características que não foram consideradas quando o precedente foi formado? Por outro lado, se o entendimento consolidado se tornar ultrapassado em razão de mudanças sociais, econômicas ou jurídicas, de que forma ele pode ser revisto sem prejudicar quem confiou na orientação anterior?
O problema central desta pesquisa, portanto, consiste em investigar de que maneira o sistema de precedentes do Código de Processo Civil de 2015 concilia a obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelos tribunais com a exigência de que cada caso seja decidido de acordo com as suas particularidades. Em outras palavras, pretende-se compreender como as técnicas da distinção (distinguishing) e da superação (overruling) funcionam dentro do modelo brasileiro e quais são os limites para o seu uso.
Parte-se da hipótese de que o Código não pretendeu criar um sistema rígido de aplicação automática de teses, mas sim um modelo em que a vinculação está necessariamente acompanhada do dever de fundamentação analítica, previsto no artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e do contraditório substancial, previsto no artigo 10. Nessa perspectiva, a distinção e a superação não seriam uma forma de fugir do precedente, mas parte essencial do próprio sistema.
O objetivo geral do trabalho é analisar o sistema de precedentes vinculantes do Código de Processo Civil de 2015, com foco nas técnicas de distinção e superação e nos mecanismos de proteção da segurança jurídica. Como objetivos específicos, busca-se: a) apresentar a aproximação entre as tradições do civil law e do common law e a forma como ela repercutiu no direito brasileiro; b) diferenciar os conceitos de precedente, jurisprudência e súmula, bem como identificar a ratio decidendi e o obiter dictum; c) examinar o regime dos artigos 926 a 928 do Código; e d) discutir, a partir de julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação prática da distinção, da superação e da modulação de efeitos.
A justificativa para o estudo está na importância prática do tema. O advogado que não domina a técnica dos precedentes corre o risco de ver a petição inicial julgada liminarmente improcedente ou o recurso negado monocraticamente pelo relator, muitas vezes sem que a particularidade do caso de seu cliente tenha sido sequer examinada. Do mesmo modo, o magistrado que aplica teses sem verificar se o caso concreto realmente se ajusta a elas profere decisão sem fundamentação adequada. Compreender o funcionamento do sistema é, portanto, condição para uma atuação processual qualificada e para a concretização dos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
2 Fundamentação teórica
2.1 Civil Law, Common Law e a Aproximação das Tradições no Direito Brasileiro
Para compreender o sistema de precedentes adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, é necessário retomar, ainda que brevemente, a distinção entre as duas grandes tradições jurídicas do Ocidente. De um lado, o civil law, de origem romano-germânica, que tem na lei escrita a principal fonte do Direito. De outro, o common law, desenvolvido na Inglaterra e posteriormente nos Estados Unidos, no qual as decisões judiciais anteriores ocupam papel central na formação do Direito.
No modelo do civil law, especialmente após a Revolução Francesa, construiu-se a ideia de que o juiz deveria se limitar a aplicar a lei, sem criar Direito. A desconfiança em relação aos magistrados do Antigo Regime levou à concepção do juiz como mero reprodutor da vontade do legislador. Acreditava-se que a lei, por ser clara e completa, seria suficiente para garantir a igualdade e a segurança, bastando ao juiz aplicá-la mecanicamente. Marinoni (2019) observa que essa crença na completude da lei acabou se mostrando uma ilusão, já que a lei, por mais detalhada que seja, depende sempre de interpretação, e diferentes juízes podem extrair dela sentidos diferentes.
No common law, a lógica é outra. A segurança jurídica não é buscada na lei, mas no respeito às decisões anteriores, segundo a regra do stare decisis, expressão que deriva do brocardo latino stare decisis et non quieta movere, ou seja, mantenha-se o que foi decidido. O precedente, nesse sistema, não é apenas um exemplo ou um argumento de reforço, mas uma norma que vincula os julgamentos posteriores sobre a mesma questão. Tucci (2004) destaca, contudo, que mesmo no common law a vinculação não é absoluta, pois o próprio sistema desenvolveu técnicas para afastar ou revogar precedentes quando necessário.
O material didático do curso resume bem a posição atual do Brasil entre essas duas tradições:
O Brasil, de uma certa maneira, não é mais Civil Law, contudo, o Brasil não é também um Common Law. Podemos afirmar então que o Brasil se encontra no meio destas duas raízes jurídicas. Criamos assim uma terceira raiz jurídica. No Brasil ainda pode ser julgado contra precedentes em primeira instância, contudo, há de se atentar aos precedentes vinculantes, conforme o art. 927 do Código de Processo Civil (LEGALE, 2024a).
Esse diagnóstico é compartilhado por boa parte da doutrina. Didier Jr., Braga e Oliveira (2020) sustentam que o Brasil possui uma tradição jurídica própria, que mistura elementos dos dois sistemas: tem uma Constituição inspirada no modelo norte-americano, com controle difuso de constitucionalidade, ao mesmo tempo em que mantém a codificação e a centralidade da lei, próprias do modelo continental. O sistema de precedentes do Código de 2015 deve ser lido dentro desse contexto, e não como uma simples importação do modelo anglo-saxão.
Essa observação é importante porque evita dois equívocos comuns. O primeiro é imaginar que o Brasil passou a adotar o common law, o que não é verdade, já que a lei continua sendo a fonte primária do Direito e o próprio dever de seguir precedentes decorre de uma lei, o Código de Processo Civil. O segundo equívoco é tratar os precedentes brasileiros como se fossem simples enunciados abstratos, desligados dos fatos que lhes deram origem, o que, como se verá adiante, contraria a própria lógica do instituto.
2.2 Precedente, Jurisprudência e Súmula: Distinções Necessárias
Um dos pontos que mais geram confusão no estudo do tema é o uso indistinto das expressões precedente, jurisprudência e súmula, como se fossem sinônimas. Não são, e a diferença entre elas tem consequências práticas relevantes.
Precedente, em sentido amplo, é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2020). Nem toda decisão, porém, é um precedente em sentido técnico. Para Marinoni (2019), o precedente pressupõe uma decisão que enfrenta todos os principais argumentos relacionados à questão de direito posta, normalmente fruto de deliberação colegiada, e que tem potencial para orientar a solução de casos futuros. Uma decisão que apenas reproduz entendimento anterior, sem nada acrescentar, não forma precedente novo.
A jurisprudência, por sua vez, corresponde ao conjunto de decisões reiteradas de um tribunal no mesmo sentido sobre determinada matéria. Enquanto o precedente pode ser uma única decisão, a jurisprudência pressupõe uma pluralidade de julgados. Tucci (2004) ressalta que a noção de jurisprudência tem caráter quantitativo, ao passo que o precedente tem caráter qualitativo, ligado à força das razões nele expostas.
A súmula, por fim, é o enunciado que resume o entendimento consolidado de um tribunal sobre determinada questão. Trata-se de um texto que procura sintetizar a jurisprudência dominante. O Código de 2015 trouxe uma regra importante nesse ponto: segundo o artigo 926, § 2º, ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. A regra evita que a súmula se transforme em um comando geral e abstrato, semelhante a uma lei, desvinculado dos casos que lhe deram origem. Streck e Abboud (2014) já criticavam essa tendência, ao apontar que a súmula, quando aplicada sem referência aos casos que a originaram, passa a ser tratada como se fosse um texto legislativo, o que desnatura sua função.
Dentro do precedente, é preciso ainda identificar o que efetivamente vincula. A doutrina diferencia a ratio decidendi (ou holding, na terminologia norte-americana) do obiter dictum. A ratio decidendi corresponde aos fundamentos jurídicos determinantes da decisão, ou seja, às razões sem as quais o resultado do julgamento não seria o mesmo. O obiter dictum, por outro lado, é aquilo que foi dito de passagem, os argumentos acessórios, as observações laterais e as considerações que não foram essenciais para a conclusão (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2020).
O Código de Processo Civil incorporou essa distinção, ainda que sem utilizar a terminologia estrangeira. O artigo 489, § 1º, inciso V, fala em fundamentos determinantes, expressão que corresponde à ratio decidendi. Assim, quando se diz que um precedente vincula, o que vincula não é a ementa, nem o dispositivo isolado, nem as passagens de reforço argumentativo, mas os fundamentos que efetivamente sustentaram a decisão diante dos fatos relevantes do caso. Mitidiero (2018) chama atenção para esse ponto ao afirmar que o precedente é formado pelas razões necessárias e suficientes para a solução de uma questão, extraídas a partir dos fatos da causa, e não por uma frase isolada do acórdão.
Essa compreensão é indispensável para o manejo das técnicas de distinção e superação, porque ambas dependem da identificação correta da ratio decidendi. Não é possível afirmar que um caso é diferente de outro sem saber, antes, quais foram os fatos e fundamentos determinantes do precedente invocado.
2.3 O Microssistema de Precedentes do Código de Processo Civil: Artigos 926 a 928
O Código de Processo Civil de 2015 dedicou um capítulo específico às disposições gerais sobre a ordem dos processos nos tribunais, no qual estão os artigos 926 a 928. O artigo 926 estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. São deveres dirigidos aos próprios tribunais, que não podem mudar de entendimento a todo momento, nem decidir casos semelhantes de maneira diferente sem justificativa.
Os deveres de estabilidade, integridade e coerência têm conteúdos diferentes. A estabilidade diz respeito à permanência do entendimento ao longo do tempo, de modo que a sua alteração só ocorra quando houver razão relevante para isso. A coerência se relaciona com a não contradição entre as decisões do tribunal, que devem guardar uma lógica comum. A integridade, noção que a doutrina associa ao pensamento de Ronald Dworkin, exige que as decisões levem em conta o Direito como um todo, inclusive os princípios constitucionais, sem escolhas arbitrárias ou isoladas (STRECK; ABBOUD, 2014).
O artigo 927, por sua vez, indica quais pronunciamentos devem ser observados pelos juízes e tribunais. Ao comentar esse dispositivo, Elaine Harzheim Macedo destaca a mudança de perspectiva que ele representa:
Nesse sentido, o art. 927, que tem como destinatário os juízes, assim compreendidos os de primeiro grau de jurisdição, e os tribunais locais, estabelece que tais órgãos devam observar as orientações do Supremo Tribunal Federal, ou, conforme o caso, do Superior Tribunal de Justiça, quando oriundas de súmulas vinculantes ou não, de decisões proferidas em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, bem como a orientação de plenário ou de órgão especial aos quais estiverem vinculados. Ou seja, os comandos uniformizadores ganham uma verticalidade, que atua dos tribunais superiores aos tribunais locais, impondo-se a sua observação a todas as instâncias (MACEDO, 2016, p. 1002).
Embora o artigo 927 use a mesma expressão para todos os incisos (os juízes e os tribunais observarão), a doutrina diverge sobre se todos os pronunciamentos ali relacionados possuem a mesma força vinculante. Uma corrente sustenta que todos os incisos são obrigatórios, pois o legislador não fez distinção entre eles (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, 2020). Outra corrente defende que apenas alguns deles têm eficácia vinculante em sentido forte, justamente aqueles cuja inobservância autoriza o uso da reclamação. É o entendimento adotado no material do curso:
Assim, pela leitura do art. 927, o inciso I tem sua previsão no art. 102, § 2º, da CF, o inciso II no art. 103-A da CF, o inciso III nos arts. 947, § 3º, 985 e 1.040 do CPC, respectivamente. Nas demais hipóteses, há um "dever jurídico" em seguir os posicionamentos pretéritos em decorrência da estabilidade, coerência e integralidade que deve permear a jurisprudência no Brasil (arts. 926 e 489, § 1º, VI), mas não se trata propriamente de vinculação (LEGALE, 2024b).
Neves (2021) segue linha parecida ao observar que, embora o artigo 927 tenha buscado criar uma eficácia vinculante ampla, o próprio sistema do Código diferencia os precedentes ao prever a reclamação apenas para parte deles. Na prática, portanto, é possível falar em graus de vinculação: há precedentes de observância obrigatória, cujo desrespeito pode ser corrigido diretamente pela reclamação, e há precedentes cuja força decorre do dever geral de coerência e de fundamentação, sendo impugnáveis pelas vias recursais comuns.
O artigo 927 prevê ainda, em seu § 1º, que os juízes e os tribunais observarão o disposto no artigo 10 e no artigo 489, § 1º, quando decidirem com fundamento nesse artigo. A remissão não é por acaso. Ela deixa claro que a aplicação do precedente não dispensa o contraditório nem a fundamentação. Pelo contrário, exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre a aplicação da tese e que o juiz demonstre, de forma concreta, por que o precedente se aplica ou deixa de se aplicar ao caso.
Os §§ 2º a 4º do artigo 927 tratam da alteração de entendimento. O § 2º permite que a revisão de tese seja precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão. O § 3º autoriza a modulação dos efeitos da alteração, no interesse social e no da segurança jurídica. O § 4º exige fundamentação adequada e específica para a modificação, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Por fim, o § 5º impõe aos tribunais o dever de dar publicidade aos seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida.
Completa o microssistema o artigo 928, segundo o qual se considera julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas e em recursos especial e extraordinário repetitivos, podendo ter por objeto questão de direito material ou processual. Trata-se de técnica voltada a uma realidade que o legislador não podia ignorar: a litigiosidade de massa, em que milhares de processos discutem exatamente a mesma questão jurídica.
Vale registrar que esse microssistema foi recentemente ampliado. A Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026, regulamentou o filtro da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para a admissão do recurso especial, previsto no artigo 105, § 2º, da Constituição desde a Emenda Constitucional n. 125/2022. Entre outras mudanças, a lei incluiu o inciso III-A no artigo 927, que passou a exigir a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância, e ajustou os artigos 932, 988, 1.030 e 1.042 para contemplar essa nova categoria de precedente (BRASIL, 2026). A alteração reforça a tendência de concentrar no Superior Tribunal de Justiça a função de fixar teses para todo o país, aproximando o recurso especial da lógica que a repercussão geral já impunha ao recurso extraordinário.
3 Metodologia
Para o desenvolvimento deste trabalho, foi necessário definir o caminho metodológico mais adequado ao objeto de estudo. De acordo com as orientações acadêmicas para a elaboração de trabalhos de conclusão de curso, a metodologia deve descrever o tipo de pesquisa, a abordagem e os procedimentos utilizados, justificando as escolhas feitas pelo pesquisador.
Quanto à natureza, trata-se de pesquisa de abordagem qualitativa. A opção se justifica porque o objetivo do trabalho não é medir a quantidade de decisões proferidas com base em precedentes, nem elaborar estatísticas sobre o índice de reforma de julgados, mas compreender o funcionamento de um sistema normativo e as técnicas argumentativas que o integram. O que interessa, aqui, é a qualidade dos fundamentos, a coerência entre os dispositivos legais e a forma como os tribunais interpretam e aplicam o Código.
Em relação ao método de abordagem, adotou-se o método dedutivo. A pesquisa parte de premissas gerais, como a distinção entre as tradições do civil law e do common law, o conceito de precedente e os deveres de estabilidade, integridade e coerência, para depois examinar sua aplicação em situações específicas, notadamente nas técnicas de distinção e superação e em julgados selecionados dos tribunais superiores.
Quanto aos procedimentos técnicos, a pesquisa é bibliográfica e documental. A parte documental compreende a análise da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), além de decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Os julgados foram escolhidos por critério de relevância temática, e não por amostragem, privilegiando aqueles que tratam diretamente da formação, da aplicação, da distinção ou da superação de precedentes, e que costumam ser referidos pela doutrina especializada. Não se pretendeu, portanto, fazer um levantamento exaustivo da jurisprudência, mas ilustrar e testar as conclusões teóricas a partir de casos concretos.
A pesquisa bibliográfica teve como base obras de referência da doutrina processual brasileira sobre o tema, em especial os trabalhos de Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, Daniel Amorim Assumpção Neves, Alexandre Freitas Câmara, José Rogério Cruz e Tucci, Lenio Streck e Georges Abboud. Também foram utilizados o material didático do curso de pós-graduação e a obra coletiva Novo Código de Processo Civil Anotado, que reúne comentários aos dispositivos do Código.
Cumpre registrar, por fim, uma limitação do estudo. Por se tratar de pesquisa teórica, ela não permite afirmar, com base empírica, em que medida os juízes de primeiro grau efetivamente aplicam as técnicas de distinção de forma adequada. Essa verificação dependeria de pesquisa quantitativa de campo, que foge aos objetivos deste artigo, mas que poderia ser objeto de investigação futura.
4 Resultados e discussão
A análise do referencial teórico e da legislação permite afirmar, em primeiro lugar, que o sistema de precedentes do Código de 2015 não se resume a uma lista de decisões que devem ser seguidas. Ele é composto também por técnicas que permitem ao julgador verificar se o precedente se aplica ao caso e, quando for o caso, revê-lo. Sem essas técnicas, o sistema correria o risco de se tornar uma aplicação mecânica de enunciados, o que representaria, curiosamente, uma volta ao modelo do juiz boca da lei, agora não mais da lei, mas da tese. Os tópicos seguintes procuram demonstrar como essas técnicas operam e de que maneira os tribunais superiores têm lidado com elas.
4.1 A Distinção (Distinguishing) e o Dever de Fundamentação
A distinção é a técnica pela qual o julgador demonstra que o caso sob julgamento possui particularidades que o diferenciam do precedente, de modo que a tese nele firmada não deve ser aplicada. Não se trata de discordar do precedente, nem de afirmar que ele está errado. O precedente continua válido; apenas não se ajusta àquele caso, porque os fatos relevantes são diferentes (MARINONI, 2019).
O Código de Processo Civil tratou do tema no artigo 489, § 1º, que relaciona as hipóteses em que a decisão judicial não se considera fundamentada. Dois incisos dizem respeito diretamente aos precedentes:
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (BRASIL, 2015).
Os dois incisos funcionam como faces da mesma moeda. O inciso V impede que o juiz aplique o precedente de maneira automática, apenas transcrevendo a ementa ou o número do tema, sem demonstrar que o caso concreto se enquadra nos fundamentos determinantes. O inciso VI, por sua vez, impede que o juiz simplesmente ignore o precedente invocado pela parte, exigindo que ele explique por que o caso é diferente ou por que o entendimento está superado.
Percebe-se, assim, que o dever de fundamentação trabalha nos dois sentidos. Tanto a aplicação quanto o afastamento do precedente dependem de justificação. Câmara (2021) observa que decidir a partir de precedentes exige do juiz um raciocínio de comparação entre casos, o que é muito diferente de simplesmente subsumir fatos a um enunciado abstrato. O juiz precisa identificar os fatos relevantes do caso paradigma, compará-los com os fatos do caso que está julgando e, a partir disso, concluir se a solução deve ou não ser a mesma.
Essa exigência tem um efeito prático importante para a advocacia. Se a parte invoca um precedente e o juiz não se manifesta sobre ele, a decisão é omissa. O material do curso, ao tratar dos embargos de declaração, destaca exatamente essa consequência:
Se o magistrado deixa de apreciar um precedente invocado ou falha em demonstrar a distinção necessária, configura-se a omissão qualificada, apta a ensejar os embargos (LEGALE, 2024c).
A distinção também pode ser feita pelo próprio juízo de primeiro grau, e não apenas pelos tribunais. Esse ponto merece destaque porque, por vezes, se imagina que o juiz de primeiro grau estaria obrigado a aplicar a tese sem margem alguma de análise. Não é assim. O juiz não pode deixar de seguir o precedente por discordar dele, mas pode, e deve, deixar de aplicá-lo quando o caso for distinto. Ao tratar da improcedência liminar do pedido, Didier Jr. deixa isso claro:
Em todos esses casos, o órgão julgador deve observar o sistema de precedentes: isso significa dizer que o juiz poderá deixar de aplicar um desses precedentes se for o caso de superá-lo ou de distinguir a situação a ser julgada (se se tratar de caso com particularidades que o distinguem) (DIDIER JR. apud LEGALE, 2024b).
Há, contudo, um cuidado a ser tomado. A distinção não pode servir de pretexto para que o julgador deixe de aplicar um precedente com o qual não concorda. É o que parte da doutrina chama de distinção inconsistente ou ilegítima, quando se apontam diferenças irrelevantes entre os casos apenas para fugir da tese firmada (MARINONI, 2019). Uma diferença de fato só justifica o afastamento do precedente quando ela é relevante para a solução jurídica, isto é, quando interfere na ratio decidendi. Se o precedente trata da cobrança de determinada tarifa bancária, por exemplo, o fato de o consumidor residir em uma cidade diferente da do caso paradigma não é, em regra, uma distinção relevante.
Nesse ponto, o sistema processual oferece instrumentos para que a parte demonstre a distinção. No caso de sobrestamento de processos em razão da afetação de recurso repetitivo, o artigo 1.037, §§ 9º a 13, permite que a parte requeira o prosseguimento de seu processo, demonstrando que a questão nele discutida é distinta daquela a ser julgada no repetitivo. Da decisão que resolve esse requerimento cabe agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau, ou agravo interno, se estiver no tribunal. Trata-se de reconhecimento expresso, pelo próprio legislador, de que a distinção é parte do sistema.
4.2 A Superação (Overruling), a Proteção da Confiança e a Modulação de Efeitos
Se a distinção preserva o precedente e apenas afasta sua aplicação a um caso diferente, a superação vai além: ela retira do precedente sua força, substituindo-o por um novo entendimento. A superação é necessária porque o Direito não pode ficar congelado. Mudanças sociais, econômicas, tecnológicas e legislativas podem tornar inadequada uma tese que, em outro momento, parecia correta. Um sistema de precedentes que não admitisse revisão seria incompatível com a própria dinâmica da sociedade.
Marinoni (2019) aponta que a superação se justifica, basicamente, quando o precedente perde congruência social, ou seja, deixa de corresponder aos padrões sociais e valores atuais, ou quando perde consistência sistêmica, por se tornar incompatível com outras normas ou decisões do ordenamento. Em ambas as situações, manter o precedente acabaria por comprometer a própria segurança jurídica que ele deveria proteger.
A competência para superar um precedente, porém, é, em regra, do tribunal que o formou ou de tribunal hierarquicamente superior. O juiz de primeiro grau não pode, por conta própria, declarar superado um precedente do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. O que ele pode fazer é, fundamentadamente, demonstrar as razões pelas quais entende que o precedente deveria ser revisto, contribuindo para o debate. Mitidiero (2018) destaca que as cortes supremas têm a função de dar unidade ao Direito, e por isso cabe a elas, e não aos juízos inferiores, decidir sobre a manutenção ou a revogação de seus precedentes.
Um exemplo conhecido de superação no direito brasileiro ocorreu no julgamento da Reclamação n. 4.374/PE pelo Supremo Tribunal Federal. O caso envolvia o critério de renda previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), segundo o qual seria considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa ou com deficiência a família com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Na ADI n. 1.232, julgada em 1998, o Supremo havia declarado a constitucionalidade desse critério. Anos depois, ao julgar a Reclamação n. 4.374, a Corte reconheceu que houve um processo de inconstitucionalização da norma, em razão de mudanças fáticas, como a edição de leis posteriores com critérios mais amplos para outros benefícios assistenciais, e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do dispositivo (BRASIL, 2013).
O caso é interessante por dois motivos. Primeiro, porque mostra que o próprio tribunal que formou o precedente pode revê-lo quando as circunstâncias mudam. Segundo, porque a superação ocorreu no bojo de uma reclamação, instrumento que, em tese, serviria para garantir a autoridade da decisão anterior. A Corte entendeu que, ao julgar a reclamação, poderia reinterpretar a decisão paradigma e, se fosse o caso, superá-la. Isso reforça a ideia de que o precedente não é uma norma imutável, mas uma decisão sujeita a revisão, desde que haja fundamentação adequada.
A superação, no entanto, traz um problema delicado: o que fazer com aqueles que pautaram sua conduta com base no entendimento anterior? Se um contribuinte, uma empresa ou um cidadão comum agiu de acordo com o que os tribunais diziam ser o Direito, não parece justo que seja surpreendido por uma mudança repentina, com efeitos retroativos. É aqui que entra o princípio da proteção da confiança, expressamente mencionado no artigo 927, § 4º.
Para lidar com essa situação, o § 3º do mesmo artigo autoriza a modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante, no interesse social e no da segurança jurídica. A modulação permite que o tribunal defina a partir de quando o novo entendimento passará a produzir efeitos, preservando situações consolidadas sob a vigência da orientação anterior. Na tradição do common law, essa técnica é conhecida como prospective overruling, isto é, superação com efeitos prospectivos.
A modulação de efeitos foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal no conhecido julgamento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69 da repercussão geral). Após firmar a tese no Recurso Extraordinário n. 574.706, em 2017, a Corte, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em 2021, modulou os efeitos da decisão para que ela produzisse efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até aquela data (BRASIL, 2021). Embora o caso trate de declaração de inconstitucionalidade, e não propriamente de superação de precedente, ele ilustra a preocupação do sistema com o impacto das decisões dos tribunais superiores e com a necessidade de equilibrar a correção do entendimento e a estabilidade das relações jurídicas.
Resulta dessa análise que a superação não é um ato simples, que o tribunal possa praticar a qualquer momento e sem maiores cuidados. O Código exige fundamentação adequada e específica, permite a participação da sociedade por meio de audiências públicas e autoriza a modulação de efeitos. São exigências que mostram que a mudança de entendimento, embora possível, deve ser excepcional e justificada, sob pena de se esvaziar a própria razão de ser do sistema de precedentes.
4.3 Instrumentos de Aplicação dos Precedentes e a Posição dos Tribunais Superiores
A força do sistema de precedentes do Código de 2015 se manifesta em diversos institutos processuais. O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (art. 332). Pode também conceder tutela de evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II). O relator, por sua vez, pode negar ou dar provimento a recurso monocraticamente com base em precedentes (art. 932, IV e V), e a remessa necessária é dispensada quando a sentença estiver fundada em precedentes qualificados (art. 496, § 4º).
Esses instrumentos mostram que o precedente passou a ter efeitos concretos sobre o andamento do processo, acelerando a solução de demandas cuja questão jurídica já foi resolvida pelos tribunais. É um ganho real em termos de duração razoável do processo, garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ao mesmo tempo, é justamente nesses momentos que o risco de aplicação mecânica se torna maior, o que reforça a importância do dever de fundamentação analisado no tópico anterior.
Outro instrumento relevante é a reclamação, prevista no artigo 988 do Código, cabível, entre outras hipóteses, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (inciso IV). Aqui, contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores tem adotado postura restritiva, o que merece atenção.
A Lei n. 13.256/2016, editada ainda durante o período de vacância do Código, alterou o artigo 988 e passou a exigir, no § 5º, inciso II, o esgotamento das instâncias ordinárias para a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos. Com base nessa alteração, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, concluiu pelo não cabimento da reclamação para o controle da aplicação de acórdão proferido em recurso especial repetitivo. Entendeu-se que o controle deve ser feito pela via do agravo interno no tribunal de origem, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código, e que admitir a reclamação nesses casos contrariaria a finalidade do sistema de repetitivos, que é justamente reduzir o volume de processos que chegam à Corte (BRASIL, 2020).
Essa decisão gera um debate interessante. De um lado, é compreensível a preocupação do Superior Tribunal de Justiça com a sobrecarga de trabalho, já que a admissão ampla de reclamações poderia transformar o instrumento em um novo recurso, anulando o ganho de eficiência pretendido pelos repetitivos. De outro lado, a restrição enfraquece um dos mecanismos que o próprio Código criou para garantir a observância dos precedentes, deixando a parte prejudicada, em muitos casos, sem meio eficaz de levar ao tribunal superior o desrespeito à tese por ele firmada. A solução encontrada, ao que parece, prioriza a gestão de acervo em detrimento da efetividade do sistema, o que exige dos tribunais locais maior rigor na aplicação dos precedentes, já que o controle pelas cortes superiores ficou mais limitado.
O legislador, no entanto, voltou ao tema recentemente. A Lei n. 15.484/2026 deu nova redação ao § 5º, inciso II, do artigo 988, que passou a determinar o indeferimento liminar da reclamação proposta para garantir a observância de acórdãos proferidos em repercussão geral, em recurso especial com relevância reconhecida ou em recursos repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou quando o ato atacado não se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado. A mesma lei acrescentou o inciso V ao artigo 988, admitindo a reclamação, em casos excepcionais, para garantir a observância de acórdão proferido em recurso especial sob o regime de relevância (BRASIL, 2026). A leitura desses dispositivos sugere que a reclamação continua sendo um instrumento excepcional, reservado às hipóteses de desrespeito manifesto, mas deixa de ser totalmente fechada para os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Como a lei é muito recente, ainda não é possível avaliar de que forma a Corte irá interpretar a expressão casos excepcionais, nem se a orientação firmada na Reclamação n. 36.476/SP será revista, o que certamente será objeto de debate nos próximos anos.
Vale mencionar, ainda, o julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.704.520/MT, pela Corte Especial, em 2018. O caso é relevante não apenas pelo conteúdo, mas também como exemplo de precedente que, em certa medida, reinterpretou o próprio texto legal. Discutia-se se o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código, seria taxativo. A Corte fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (BRASIL, 2018).
A tese, embora tenha resolvido uma grande controvérsia prática, também demonstra como a identificação da ratio decidendi exige cuidado. O material do curso chama atenção para uma tensão no próprio precedente: o caso paradigma tratava de decisão sobre competência, hipótese que, rigorosamente, não se encaixa com perfeição no conceito de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior (LEGALE, 2024c). A jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a tese de forma restritiva, exigindo a demonstração concreta da urgência. Isso mostra que o precedente não se esgota no enunciado da tese, e que sua aplicação aos casos seguintes depende de constante trabalho de interpretação e de comparação entre situações.
4.4 Críticas ao Modelo e Limites do Sistema de Precedentes
Não seria correto apresentar o sistema de precedentes do Código de 2015 sem mencionar as críticas que ele recebe da doutrina. A mais frequente diz respeito ao risco de engessamento do Direito. Se os juízes de primeiro grau e os tribunais locais estiverem obrigados a seguir as teses firmadas pelos tribunais superiores, haveria o perigo de que novas discussões deixassem de chegar às cortes, impedindo a evolução do entendimento.
Essa crítica, contudo, perde força quando se considera que o próprio sistema prevê a distinção e a superação, além de permitir que os juízes manifestem, fundamentadamente, sua discordância em relação ao precedente, ainda que o apliquem. Não há impedimento para que o magistrado registre as razões pelas quais entende que a tese deveria ser revista, contribuindo para que a questão seja reexaminada pelo tribunal competente.
Uma segunda crítica, mais profunda, questiona a legitimidade dos tribunais para editar teses com eficácia geral. Streck e Abboud (2014) sustentam que a atribuição de efeito vinculante a enunciados abstratos aproxima o Judiciário da função legislativa, sem a mesma legitimidade democrática. Para os autores, o problema não está em respeitar decisões anteriores, o que é desejável, mas em transformar as teses em textos que pretendem resolver antecipadamente todos os casos futuros, dispensando a interpretação. A crítica é pertinente e ajuda a entender por que o Código insiste tanto no dever de fundamentação e na vinculação da súmula às circunstâncias fáticas dos precedentes que lhe deram origem (art. 926, § 2º).
Há ainda uma crítica de ordem prática. Muitas vezes, os tribunais formam precedentes sem enfrentar todos os argumentos relevantes, ou os acórdãos trazem votos com fundamentos diferentes que chegam ao mesmo resultado, o que dificulta a identificação da ratio decidendi. Nesses casos, a vinculação fica prejudicada, porque não é possível saber com segurança quais fundamentos foram determinantes. Por essa razão, Mitidiero (2018) defende que a formação de precedentes exige deliberação qualificada e fundamentação clara por parte das cortes, sob pena de o sistema não cumprir sua função.
Essas críticas não levam à conclusão de que o sistema de precedentes seja inadequado. Mostram, na verdade, que seu bom funcionamento depende de uma cultura jurídica que ainda está em construção no Brasil. Os tribunais precisam formar precedentes com fundamentação completa; os juízes precisam aplicá-los com atenção aos fatos; e os advogados precisam dominar a técnica de argumentar com precedentes, seja para pedir sua aplicação, seja para demonstrar a distinção ou defender a superação.
5 Considerações finais
O presente trabalho procurou analisar o sistema de precedentes vinculantes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, com atenção especial às técnicas de distinção e superação. O ponto de partida foi um problema conhecido de quem atua no foro: a existência de decisões diferentes para casos iguais, situação que compromete a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Verificou-se que o Brasil não adotou o common law, mas construiu um modelo próprio, em que a lei continua a ser a principal fonte do Direito, ao mesmo tempo em que determinados pronunciamentos judiciais passaram a ter força vinculante por determinação legal. O microssistema formado pelos artigos 926 a 928 do Código impõe aos tribunais os deveres de uniformizar sua jurisprudência e de mantê-la estável, íntegra e coerente, e aos juízes o dever de observar as decisões relacionadas no artigo 927.
Constatou-se também que o elemento que vincula, no precedente, é a sua ratio decidendi, isto é, os fundamentos determinantes da decisão, extraídos a partir dos fatos relevantes do caso. Essa compreensão é indispensável para evitar a aplicação mecânica de ementas e teses, e para permitir o uso adequado da distinção e da superação.
Quanto ao problema de pesquisa, os resultados confirmam a hipótese inicialmente formulada. O Código de 2015 concilia a obrigatoriedade dos precedentes com a necessidade de decidir cada caso de acordo com suas particularidades por meio do dever de fundamentação analítica, previsto no artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e do contraditório substancial, previsto no artigo 10. A distinção permite afastar o precedente quando o caso possui particularidades relevantes, sem negar a validade da tese. A superação, por sua vez, permite a revisão do entendimento quando ele perde congruência social ou consistência sistêmica, desde que acompanhada de fundamentação específica e, quando necessário, da modulação de efeitos, em respeito à proteção da confiança.
A análise dos julgados selecionados mostrou que os tribunais superiores têm utilizado essas técnicas, como se viu na superação do critério de renda da Lei Orgânica da Assistência Social pelo Supremo Tribunal Federal e na modulação de efeitos no Tema 69 da repercussão geral. Por outro lado, a restrição ao cabimento da reclamação para garantir a observância de recursos repetitivos, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, revela uma tensão entre a efetividade do sistema e a preocupação dos tribunais com o volume de processos, tensão que a Lei n. 15.484/2026 procurou equilibrar ao admitir a reclamação apenas em hipóteses excepcionais de desrespeito manifesto.
Conclui-se, assim, que a distinção e a superação não são exceções que enfraquecem o sistema de precedentes, mas mecanismos que lhe dão legitimidade. Um sistema que obrigasse a aplicação automática de teses, sem espaço para a análise das particularidades do caso ou para a revisão de entendimentos ultrapassados, seria injusto e, com o tempo, perderia a própria credibilidade. O equilíbrio entre estabilidade e mudança, entre respeito ao precedente e atenção ao caso concreto, é o que permite que o sistema cumpra sua finalidade de promover segurança jurídica e isonomia.
Como limitação, reconhece-se que o estudo, por ter natureza teórica, não permite medir de que forma os juízes de primeiro grau e os tribunais locais vêm aplicando as técnicas de distinção na prática. Sugere-se, para pesquisas futuras, a realização de levantamento empírico sobre decisões que aplicam ou afastam precedentes qualificados, de modo a verificar se o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, vem sendo efetivamente cumprido.
Referências
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Para arquivo, há uma versão em PDF com a paginação original.
